|
No dia 12 de Julho p.p. reuniram-se no
Rio de Janeiro cerca de trezentos Delegados de Polícia Federal,
aproveitando a presença dos Policiais na segurança dos Jogos
Panamericanos.
As lideranças de São Paulo, Rio de
Janeiro e Brasília estiveram presentes, quando foi lançado o
MANIFESTO PELA INDEPENDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
Este Manifesto, vem em um momento em que a independência e a livre
convicção da autoridade processante – Delegado - sofre o seu maior
revés desde os vinte anos de ditadura militar. A bem da verdade, até
então , o Delegado de Polícia tinha autoridade na condução dos
Inquéritos e das Investigações e sua ação era essencialmente
lastreada nas normas do Processo Penal e na Constituição Federal.
Com o advento da Resolução Nº.20 do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a autonomia do
Delegado ficou capenga e entramos na contra-mão do direito valendo a
assertiva do Diretor Geral Paulo Lacerda de que o MPF deveria
assumir, também, os mais de 120 mil inquéritos em andamento. Dizemos
mais, o MPF deveria assumir a condução dos presídios, os
procedimentos em fronteiras, portos e aeroportos, a FEBEM, a
segurança de autoridades estrangeiras, entre outros.
A despeito de toda essa ingerência nas
atribuições da Polícia Federal, a Direção Geral alterou a IN 011 –
Instrução Normativa de Ordem Interna – adequando as atividades de
polícia judiciária à resolução Nº. 20 do CNMP.
A autonomia do Delegado deixa de existir
por norma interna da própria Direção Geral, justamente quando
estamos contestando a Resolução do CNMP e trabalhando pela autonomia
administrativa e financeira da instituição.
Com a alteração da IN 011, a Direção
Geral pretende amordaçar a livre convicção do Delegado e o obriga a
atender e concordar com quaisquer requisições do Ministério Público,
por mais esdrúxulas que possam ser. Atente-se para a ilegalidade de
tal restrição à atividade do Delegado, face a fundamentação da ação
“conditi sine qua non” para a atividade do MP, é claro que a IN 011
e suas alterações, ignorou esse preceito constitucional obrigando os
Delegados a atenderem quaisquer mando ou determinações do MPF.
Por outro lado, todos os atos da
autoridade e expedientes devem ser remetidos às autoridades
superiores, corregedorias ou Delegacia Regional Executiva, que
decidirão sobre a instauração ou não de qualquer providência legal,
alijando, de vez, o Delegado de Polícia de sua independência
funcional e Constitucional.
É basilar em direito que uma Instrução Normativa é essencialmente
regra de oritentação baseada na lei vigente, nunca poderia impor
conduta contra o dispositvo legal – lei-.
Contra esse estado de ilegalidade e
inconstitucionalidade o Sindicato dos Delegados de São Paulo está
ingressando com ações perante o STF, inclusive com ADIN, valendo-se
de partido político como cabeça de ação, atendendo exigência legal
do art. 103 do CF.
MANIFESTO PELA INDEPENDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Por uma lei orgânica da Polícia Federal contra ingerências
políticas
Os Delegados de Polícia Federal de todo o Brasil, reunidos no Rio de
Janeiro, vêm perante a Sociedade e os Poderes da República e na
defesa da Segurança Pública e do Combate à Corrupção por meio da
Investigação Policial, manifestar a urgente necessidade de adoção
das seguintes medidas:
1) Escolha do Diretor Geral entre Delegados da Polícia Federal,
sujeito a sabatina no Senado Federal, para mandato fixo de 02 (dois)
anos;
2) Autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Polícia
Federal;
3) Livre distribuição eletrônica dos inquéritos policiais, vedada a
substituição da autoridade investigante, salvo por motivo de
relevante interesse público devidamente fundamentado;
4) Independência da Autoridade Policial na condução do Inquérito
Policial até a sua conclusão, optando livremente pelos métodos
investigativos que julgar convenientes, inclusive a escuta
telefônica, resguardados o sigilo e a autorização judicial
legalmente previstos;
5) Resguardada a intimidade e o sigilo legal, a concessão de acesso
rápido e direto pelas Autoridades Policiais aos dados cadastrais
constantes de instituições privadas e públicas;
6) Criação do Conselho Nacional de Polícia Judiciária, composto de
integrantes da sociedade civil, com a responsabilidade do controle
externo.
RIO DE JANEIRO, 11 DE JULHO DE 2007.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF
BOLETIM DE SERVIÇO No. 117
1a. PARTE
ATOS DO DIRETOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 11-DG/DPF, DE 15 DE JUNHO DE 2007
Modifica os itens 1, 2 e 3 da Instrução Normativa no. 011/01-DG/DPF,
de 27 de junho de 2001.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 28 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de
outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da
Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de
2006,
R E S O L V E :
Art. 1o. Os itens 1, 2 e 3, bem como os subitens 2.1 e 2.2 da
Instrução Normativa no. 011/2001-DG/DPF, de 27 de junho de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. As notícias de infração penal endereçadas às unidades centrais
por meio de requerimentos ou representações, resguardadas as
atribuições do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal,
depois de protocolizadas, serão encaminhadas à Corregedoria-Geral de
Polícia Federal – COGER/DPF, para análise, manifestação e remessa à
unidade competente.
2. Os expedientes referidos, quando diretamente endereçados às
Superintendências Regionais, serão remetidos à Corregedoria Regional
para registro, pronunciamento e, se for o caso, envio à Delegacia
Regional Executiva para pronto atendimento.
2.1. Nas Delegacias descentralizadas de Polícia Federal, o registro
e atendimento serão providenciados por seu respectivo titular.
2.2. As requisições do Poder Judiciário Federal e Ministério Público
Federal para instauração de inquérito policial devem ser prontamente
atendidas, dispensando-se manifestação por parte das corregedorias.
3. Nos demais casos, havendo manifestação contrária à instauração de
inquérito policial por parte da autoridade policial a quem foi
distribuído, o expediente será submetido à respectiva Corregedoria
para decisão."
Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA No. 239/2007-DG/DPF
Amaury Portugal - Delegado de
Polícia Federal - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia
Federal no Estado de São Paulo

|