PF – INDEPENDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

 

No dia 12 de Julho p.p. reuniram-se no Rio de Janeiro cerca de trezentos Delegados de Polícia Federal, aproveitando a presença dos Policiais na segurança dos Jogos Panamericanos.

As lideranças de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília estiveram presentes, quando foi lançado o MANIFESTO PELA INDEPENDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

Este Manifesto, vem em um momento em que a independência e a livre convicção da autoridade processante – Delegado - sofre o seu maior revés desde os vinte anos de ditadura militar. A bem da verdade, até então , o Delegado de Polícia tinha autoridade na condução dos Inquéritos e das Investigações e sua ação era essencialmente lastreada nas normas do Processo Penal e na Constituição Federal.

Com o advento da Resolução Nº.20 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a autonomia do Delegado ficou capenga e entramos na contra-mão do direito valendo a assertiva do Diretor Geral Paulo Lacerda de que o MPF deveria assumir, também, os mais de 120 mil inquéritos em andamento. Dizemos mais, o MPF deveria assumir a condução dos presídios, os procedimentos em fronteiras, portos e aeroportos, a FEBEM, a segurança de autoridades estrangeiras, entre outros.

A despeito de toda essa ingerência nas atribuições da Polícia Federal, a Direção Geral alterou a IN 011 – Instrução Normativa de Ordem Interna – adequando as atividades de polícia judiciária à resolução Nº. 20 do CNMP.

A autonomia do Delegado deixa de existir por norma interna da própria Direção Geral, justamente quando estamos contestando a Resolução do CNMP e trabalhando pela autonomia administrativa e financeira da instituição.

Com a alteração da IN 011, a Direção Geral pretende amordaçar a livre convicção do Delegado e o obriga a atender e concordar com quaisquer requisições do Ministério Público, por mais esdrúxulas que possam ser. Atente-se para a ilegalidade de tal restrição à atividade do Delegado, face a fundamentação da ação “conditi sine qua non” para a atividade do MP, é claro que a IN 011 e suas alterações, ignorou esse preceito constitucional obrigando os Delegados a atenderem quaisquer mando ou determinações do MPF.

Por outro lado, todos os atos da autoridade e expedientes devem ser remetidos às autoridades superiores, corregedorias ou Delegacia Regional Executiva, que decidirão sobre a instauração ou não de qualquer providência legal, alijando, de vez, o Delegado de Polícia de sua independência funcional e Constitucional.

É basilar em direito que uma Instrução Normativa é essencialmente regra de oritentação baseada na lei vigente, nunca poderia impor conduta contra o dispositvo legal – lei-.

Contra esse estado de ilegalidade e inconstitucionalidade o Sindicato dos Delegados de São Paulo está ingressando com ações perante o STF, inclusive com ADIN, valendo-se de partido político como cabeça de ação, atendendo exigência legal do art. 103 do CF.


MANIFESTO PELA INDEPENDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Por uma lei orgânica da Polícia Federal contra ingerências políticas


Os Delegados de Polícia Federal de todo o Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, vêm perante a Sociedade e os Poderes da República e na defesa da Segurança Pública e do Combate à Corrupção por meio da Investigação Policial, manifestar a urgente necessidade de adoção das seguintes medidas:

1) Escolha do Diretor Geral entre Delegados da Polícia Federal, sujeito a sabatina no Senado Federal, para mandato fixo de 02 (dois) anos;

2) Autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Polícia Federal;

3) Livre distribuição eletrônica dos inquéritos policiais, vedada a substituição da autoridade investigante, salvo por motivo de relevante interesse público devidamente fundamentado;

4) Independência da Autoridade Policial na condução do Inquérito Policial até a sua conclusão, optando livremente pelos métodos investigativos que julgar convenientes, inclusive a escuta telefônica, resguardados o sigilo e a autorização judicial legalmente previstos;

5) Resguardada a intimidade e o sigilo legal, a concessão de acesso rápido e direto pelas Autoridades Policiais aos dados cadastrais constantes de instituições privadas e públicas;

6) Criação do Conselho Nacional de Polícia Judiciária, composto de integrantes da sociedade civil, com a responsabilidade do controle externo.


RIO DE JANEIRO, 11 DE JULHO DE 2007.


FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF


BOLETIM DE SERVIÇO No. 117

1a. PARTE
ATOS DO DIRETOR-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 11-DG/DPF, DE 15 DE JUNHO DE 2007

Modifica os itens 1, 2 e 3 da Instrução Normativa no. 011/01-DG/DPF, de 27 de junho de 2001.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1o. Os itens 1, 2 e 3, bem como os subitens 2.1 e 2.2 da Instrução Normativa no. 011/2001-DG/DPF, de 27 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. As notícias de infração penal endereçadas às unidades centrais por meio de requerimentos ou representações, resguardadas as atribuições do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, depois de protocolizadas, serão encaminhadas à Corregedoria-Geral de Polícia Federal – COGER/DPF, para análise, manifestação e remessa à unidade competente.

2. Os expedientes referidos, quando diretamente endereçados às Superintendências Regionais, serão remetidos à Corregedoria Regional para registro, pronunciamento e, se for o caso, envio à Delegacia Regional Executiva para pronto atendimento.

2.1. Nas Delegacias descentralizadas de Polícia Federal, o registro e atendimento serão providenciados por seu respectivo titular.

2.2. As requisições do Poder Judiciário Federal e Ministério Público Federal para instauração de inquérito policial devem ser prontamente atendidas, dispensando-se manifestação por parte das corregedorias.

3. Nos demais casos, havendo manifestação contrária à instauração de inquérito policial por parte da autoridade policial a quem foi distribuído, o expediente será submetido à respectiva Corregedoria para decisão."

Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA No. 239/2007-DG/DPF

Amaury Portugal - Delegado de Polícia Federal - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo


 

Site by Pontto