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Subsídio para Servidores Públicos
e Organização em Carreira
O Tribunal, por maioria, deferiu medida
cautelar em ação direta proposta pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB para suspender a eficácia da Lei
8.592/2007, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a fixação de
subsídio para os servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais que
menciona e dá outras providências. Inicialmente, afastou-se a
preliminar de perda de objeto da ação, tendo em conta que as medidas
provisórias posteriores à lei impugnada não a teriam modificado
substancialmente. Em seguida, salientando que, nos termos dos §§ 4º
e 8º do art. 39 da CF, a fixação do subsídio pode ser estendida aos
demais servidores públicos, por meio de lei específica e observado o
pressuposto de que tais servidores estejam organizados em carreira,
entendeu-se caracterizado o fumus boni iuris, haja vista que o ato
normativo atacado teria ultrapassado o quanto poderia alcançar em
coerência com esses preceitos. Considerou-se presente, também, o
periculum in mora, porquanto o art. 7º da lei em exame, não obstante
tenha vedado a redução de remuneração, não assegura expressamente as
vantagens concedidas por decisões judiciais e administrativas
incorporadas pelos servidores, o que implicaria desconstituição de
coisa julgada. Além disso, seria crítica a situação instalada no
referido Estado-membro em razão da greve dos servidores. Vencido o
Min. Marco Aurélio que indeferia a medida cautelar.
ADI 3923 MC/MA, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2007. (ADI-3923)
Amaury Portugal - Delegado de
Polícia Federal - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia
Federal no Estado de São Paulo

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