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STJ reconhece direito adquirido a
juízes - Decisão fortalece ação do SINDPF/SP sobre o subsídio –
juntada já requerida
Juízes têm direito à vantagem funcional
adquirida antes do ingresso na magistratura
Por não se tratar de concessão de
vantagem, mas de manutenção de direito adquirido, dois juízes do
Trabalho do Distrito Federal garantiram, no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a continuidade do pagamento de quintos (um tipo de
vantagem funcional) incorporados quando ocupavam cargos de técnico
judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife
(PE). A decisão da Quinta Turma do STJ reverte o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que havia negado o direito a ambos.
De acordo com o relator do recurso,
ministro Felix Fischer, o direito adquirido deve ser transposto para
outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da
Federação, como no caso. O ministro Fischer citou precedentes do STJ
que esclarecem que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito
adquirido. Além do que, não se trataria da concessão de um novo
direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio.
No entanto, ainda que reconhecido o
direito à incorporação, o ministro Fischer alertou que deve ser
observada a aplicação da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que dispõe sobre o teto remuneratório previsto na
Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das
vantagens deve observar o teto a partir da data da publicação da
resolução (21 de março de 2006).
A decisão da Quinta Turma foi por
maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido
contrário: para ele, os magistrados não teriam direito à
incorporação dos quintos, já que os membros da magistratura
seguiriam normas específicas.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Amaury Portugal - Delegado de
Polícia Federal - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia
Federal no Estado de São Paulo

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